Artigo 1º da Lei nº 2.555 de 6 de Agosto de 1955
Concede isenção de tributos para material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral e destinado à construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o seguinte material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral para as obras de construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome: um órgão marca "Balbiani-Bossi", completo, desmontado, com todos os seus acessórios e pertences; esculturas acabadas de mármore e bronze para construção de altares, pias batismais e portas; dois púlpitos, um trono, vitrais artísticos e outras obras de arte.