Lei nº 2.555 de 6 de Agosto de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de tributos para material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral e destinado à construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, 6 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o seguinte material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral para as obras de construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome: um órgão marca "Balbiani-Bossi", completo, desmontado, com todos os seus acessórios e pertences; esculturas acabadas de mármore e bronze para construção de altares, pias batismais e portas; dois púlpitos, um trono, vitrais artísticos e outras obras de arte.
João Café Filho J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1955