Lei nº 2.553 de 3 de Agosto de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Proibe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Fica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO J. M. Whitaker Munhoz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1955