JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.553 de 3 de Agosto de 1955

Proibe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.

Art. 1º da Lei 2.553 /1955