Artigo 1º da Lei nº 2.553 de 3 de Agosto de 1955
Proibe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.
Proibe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.
Acessar conteúdo completoFica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.