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Lei 2.548 de 22 de Julho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
É fixada em Cr$3,00 (três cruzeiros) por pessoa a contribuição de que trata a Lei nº 209, de 30 de maio de 1936.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café filho J. M. Whitaker Octavio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1955