Lei nº 2.548 de 22 de Julho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa em Cr$3,00 por pessoa a entrada no Cais do Pôrto do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É fixada em Cr$3,00 (três cruzeiros) por pessoa a contribuição de que trata a Lei nº 209, de 30 de maio de 1936.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café filho J. M. Whitaker Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1955