Lei nº 2.548 de 22 de Julho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa em Cr$3,00 por pessoa a entrada no Cais do Pôrto do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É fixada em Cr$3,00 (três cruzeiros) por pessoa a contribuição de que trata a Lei nº 209, de 30 de maio de 1936.
João Café filho J. M. Whitaker Octavio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1955