Artigo 2º da Lei nº 2.539 de 13 de Julho de 1955
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para um órgão destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora do Carmo, em Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.