Artigo 2º da Lei nº 2.539 de 13 de Julho de 1955
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para um órgão destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora do Carmo, em Campinas, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.