Artigo 1º da Lei nº 2.539 de 13 de Julho de 1955
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para um órgão destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora do Carmo, em Campinas, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o órgão encomendado à Fábrica Bambieri - Vegezzi Bossi, de Milão na Itália, marca G.P., destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora do Carmo, em Campinas, Estado de São Paulo.