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Lei nº 2.480 de 6 de Maio de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende à União Postal-Telegráfica do Ceará os benefícios da Lei número 1.134, de 14 de junho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Estendem-se à União Postal-Telegráfica do Ceará, associação de classe com personalidade jurídica de direito privado, com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, os benefícios outorgados pela Lei nº 1.134, de 14 de junho de 1950, às entidades congêneres, que possuiam existência legal na data da sua publicação.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1955

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