JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.480 de 6 de Maio de 1955

Estende à União Postal-Telegráfica do Ceará os benefícios da Lei número 1.134, de 14 de junho de 1950.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Estendem-se à União Postal-Telegráfica do Ceará, associação de classe com personalidade jurídica de direito privado, com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, os benefícios outorgados pela Lei nº 1.134, de 14 de junho de 1950, às entidades congêneres, que possuiam existência legal na data da sua publicação.

Art. 1º da Lei 2.480 /1955