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Artigo 1º da Lei nº 2.470 de 28 de Abril de 1955

Dispõe sobre a Universidade Rural de Minas Gerais.

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Art. 1º

A Universidade Rural de Minas Gerais, com sede em Viçosa, naquele Estado, beneficiada pela Federalização determinada pelo art. 3º, nº II. da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , passará à condição de entidade subvencionada na forma prevista pelo art. 16, da citada lei, onde constituirá o item VII.