Lei nº 2.466 de 25 de Abril de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos de arte que pertenceram à família imperial.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras aos objetos e obras de arte que pertenceram aos últimos Imperadores do Brasil.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Coimbra da Luz José Maria Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1955