Lei nº 2.466 de 25 de Abril de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos de arte que pertenceram à família imperial.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras aos objetos e obras de arte que pertenceram aos últimos Imperadores do Brasil.
Carlos Coimbra da Luz José Maria Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1955