JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.466 de 25 de Abril de 1955

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos de arte que pertenceram à família imperial.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.466 /1955