Artigo 1º da Lei nº 2.466 de 25 de Abril de 1955
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos de arte que pertenceram à família imperial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras aos objetos e obras de arte que pertenceram aos últimos Imperadores do Brasil.