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Artigo 1º da Lei nº 2.466 de 25 de Abril de 1955

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos de arte que pertenceram à família imperial.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras aos objetos e obras de arte que pertenceram aos últimos Imperadores do Brasil.

Art. 1º da Lei 2.466 /1955