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Artigo 2º da Lei nº 2.464 de 22 de Abril de 1955

Concede a pensão especial de Cr$500,00 mensais a Aurora Fiuza Brantes, viúva de Cornélio Brantes Filho, ex-coletor federal aposentado.


Art. 2º

A despesa com o pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.