Lei nº 2.464 de 22 de Abril de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$500,00 mensais a Aurora Fiuza Brantes, viúva de Cornélio Brantes Filho, ex-coletor federal aposentado.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedida a pensão especial de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiro) mensais a Aurora Fiuza Brantes, viúva de Cornélio Brantes Filho, ex-coletor federal aposentado de Agudos, Estado de São Paulo.
A despesa com o pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.
Carlos Coimbra da Luz José Maria Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1955