Lei nº 2.464 de 22 de Abril de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de Cr$500,00 mensais a Aurora Fiuza Brantes, viúva de Cornélio Brantes Filho, ex-coletor federal aposentado.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiro) mensais a Aurora Fiuza Brantes, viúva de Cornélio Brantes Filho, ex-coletor federal aposentado de Agudos, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A despesa com o pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Coimbra da Luz José Maria Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1955