Lei nº 2.454 de 20 de Abril de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, para máquinas e acessórios a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, os seguintes materiais a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul:

a

um turbo-gerador, "Stal-Asea", de 800 kws. Com todos os acessórios; e

b

diversar peças de reserva e acessórios para motor Diesel, marca "Wumag".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Coimbra da Luz José Maria Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1955