Lei nº 2.454 de 20 de Abril de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, para máquinas e acessórios a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Ficam isentos do impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, os seguintes materiais a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul:
Carlos Coimbra da Luz José Maria Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1955