Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 2.454 de 20 de Abril de 1955
Concede isenção de impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, para máquinas e acessórios a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, os seguintes materiais a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul:
a
um turbo-gerador, "Stal-Asea", de 800 kws. Com todos os acessórios; e
b
diversar peças de reserva e acessórios para motor Diesel, marca "Wumag".