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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 2.454 de 20 de Abril de 1955

Concede isenção de impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, para máquinas e acessórios a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Ficam isentos do impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, os seguintes materiais a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul:

a

um turbo-gerador, "Stal-Asea", de 800 kws. Com todos os acessórios; e

b

diversar peças de reserva e acessórios para motor Diesel, marca "Wumag".

Art. 1º, a da Lei 2.454 /1955