JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.454 de 20 de Abril de 1955

Concede isenção de impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, para máquinas e acessórios a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.454 /1955