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Artigo 2º da Lei nº 2.450 de 6 de Abril de 1955

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, para material importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.


Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.