Lei nº 2.450 de 6 de Abril de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, para material importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material abaixo discriminado, importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constantes da licença de importação nº DG-52/8994-15.233: 1 motor Diesel, marca MAN, de 1.200 H.P.; 1 gerador, marca Lahmayer, de 1.000 KVA, e 1 armário com os instrumentos de contrôle.
João Café Filho Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1955