Lei nº 2.450 de 6 de Abril de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, para material importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material abaixo discriminado, importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constantes da licença de importação nº DG-52/8994-15.233: 1 motor Diesel, marca MAN, de 1.200 H.P.; 1 gerador, marca Lahmayer, de 1.000 KVA, e 1 armário com os instrumentos de contrôle.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1955