JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.450 de 6 de Abril de 1955

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, para material importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material abaixo discriminado, importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constantes da licença de importação nº DG-52/8994-15.233: 1 motor Diesel, marca MAN, de 1.200 H.P.; 1 gerador, marca Lahmayer, de 1.000 KVA, e 1 armário com os instrumentos de contrôle.

Art. 1º da Lei 2.450 /1955