Lei nº 2.448 de 6 de Abril de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 39 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
O art. 39 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 39 O impôsto de vendas mercantís devido aos Estados poderá ser arrecadado em sêlo aderido as duplicatas e triplicatas, ou aos livros referidos no art. 24. As repartições arrecadadoras, quando a cobrança se fizer por verba rubricarão os títulos mercantís de que se ocupa êste diploma legal".
João Café Filho Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1955