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Artigo 1º da Lei nº 2.448 de 6 de Abril de 1955

Modifica o art. 39 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.

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Art. 1º

O art. 39 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 39 O impôsto de vendas mercantís devido aos Estados poderá ser arrecadado em sêlo aderido as duplicatas e triplicatas, ou aos livros referidos no art. 24. As repartições arrecadadoras, quando a cobrança se fizer por verba rubricarão os títulos mercantís de que se ocupa êste diploma legal".