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Lei 2.431 de 21 de Fevereiro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
É concedida a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Instituto Santa Úrsula, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mencionada lei.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CAFÉ FILHO Candido Motta Filho Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1955