Lei nº 2.431 de 21 de Fevereiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Instituto Santa Úrsula entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Instituto Santa Úrsula, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mencionada lei.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO CAFÉ FILHO Candido Motta Filho Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1955