Lei nº 2.418 de 10 de Fevereiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede favores às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em cinco anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É prorrogado pelo prazo de 20 (vinte) anos, o art. 1º, letra a, do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934 , que concede favores, às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em 5 (cinco) anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

Art. 2º

As vantagens de que trata o art. 1º desta lei serão assegurados a partir do término da vigência do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Eugenio Gudin Costa Pôrto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955