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Artigo 2º da Lei nº 2.418 de 10 de Fevereiro de 1955

Concede favores às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em cinco anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

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Art. 2º

As vantagens de que trata o art. 1º desta lei serão assegurados a partir do término da vigência do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934.

Art. 2º da Lei 2.418 /1955