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Artigo 1º da Lei nº 2.418 de 10 de Fevereiro de 1955

Concede favores às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em cinco anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

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Art. 1º

É prorrogado pelo prazo de 20 (vinte) anos, o art. 1º, letra a, do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934 , que concede favores, às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em 5 (cinco) anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

Art. 1º da Lei 2.418 /1955