Lei nº 2.416 de 9 de Fevereiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede escritura de propriedade aos posseiros das terras denominadas Fazenda dos Munizes, no Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Os atuais posseiros da Fazenda dos Munizes, no Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, ficam com direito a obter escritura definitiva de doação das terras que ocupam até o máximo de 25 (vinte e cinco) hectares, desde que tenham posse pacífica por mais de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único

Os interessados, para êsse fim, apresentarão requerimento devidamente assinado ao Serviço Regional do Domínio da União, no Estado do Rio de Janeiro, instruído com a prova da posse por mais de 30 (trinta) anos e da planta do terreno em cuja posse estiverem com as respectivas dimensões.

Art. 2º

Esta lei aplica-se exclusivamente às terras da antiga Fazenda dos Munizes, no Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, adjudicadas à União Federal, como herança jacente, em 1884, por falecimento de Anna Joaquina da Conceição Muniz, ocorrido em 1824.

Art. 3º

É o Domínio da União autorizado a outorgar a escritura definitiva, a que se refere a presente lei.


João Café Filho Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955