Lei nº 24 de 13 de Fevereiro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende, até 31 de dezembro de 1935, a execução da tabella de ajudas de custo a que se refere o decreto n. 17.451, de 6 de outubro de 1926, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e, eu sanciono, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1935, a execução da, tabella de ajudas de custo a que se refere o decreto n. 17.451, de 6 de outubro de 1926 .
Art. 2º
Durante esse período, os funcionários diplomáticos e os consulares receberão, afim de seguirem para seus postos, o quantitativo das passagens simples de primeira classe e uma ajuda de custo, de acórdo com a seguinte tabella: Papel Embaixador(...) 18 :750$000 Ministro de 1ª classe(...) 15:625$000 Ministro de 2ª classe(...) 12:500$000 1ª secretário(...) 8:333$300 2ª secretário(...) 6:250$000 Consul geral(...) 11:666$700 Consul de 1ª classe(...) 8:333$300 Consul de 2ª classe(...) 6:250$000 Auxiliar de consulado(...) 3:125$000
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
Getulio Vargas. José Carlos de Macedo Soares.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1935