Artigo 2º da Lei nº 24 de 13 de Fevereiro de 1935
Suspende, até 31 de dezembro de 1935, a execução da tabella de ajudas de custo a que se refere o decreto n. 17.451, de 6 de outubro de 1926, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante esse período, os funcionários diplomáticos e os consulares receberão, afim de seguirem para seus postos, o quantitativo das passagens simples de primeira classe e uma ajuda de custo, de acórdo com a seguinte tabella: Papel Embaixador(...) 18 :750$000 Ministro de 1ª classe(...) 15:625$000 Ministro de 2ª classe(...) 12:500$000 1ª secretário(...) 8:333$300 2ª secretário(...) 6:250$000 Consul geral(...) 11:666$700 Consul de 1ª classe(...) 8:333$300 Consul de 2ª classe(...) 6:250$000 Auxiliar de consulado(...) 3:125$000