Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 2.383 de 3 de Janeiro de 1955
Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O provimento dos cargos do Quadro Permanente, criados por esta Lei, se fará à medida da progressão dos cursos, em caráter interino, até que o seja por concurso de títulos e provas, o qual deverá realizar-se dentro de 3 (três) anos da nomeação do interino.
Parágrafo único
Enquanto a Congregação não dispuser de dois têrços de professôres catedráticos efetivos em exercício, cada concurso será processado e realizado em escola congênere federal, designada pela Diretoria do Ensino Superior.