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Artigo 5º da Lei nº 2.383 de 3 de Janeiro de 1955

Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.

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Art. 5º

O provimento dos cargos do Quadro Permanente, criados por esta Lei, se fará à medida da progressão dos cursos, em caráter interino, até que o seja por concurso de títulos e provas, o qual deverá realizar-se dentro de 3 (três) anos da nomeação do interino.

Parágrafo único

Enquanto a Congregação não dispuser de dois têrços de professôres catedráticos efetivos em exercício, cada concurso será processado e realizado em escola congênere federal, designada pela Diretoria do Ensino Superior.

Art. 5º da Lei 2.383 /1955