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Artigo 6º da Lei nº 2.383 de 3 de Janeiro de 1955

Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.


Art. 6º

O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, expedirá o regulamento da Faculdade, que disporá sôbre o currículo, os trabalhos escolares e os serviços.