Artigo 6º da Lei nº 2.383 de 3 de Janeiro de 1955
Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, expedirá o regulamento da Faculdade, que disporá sôbre o currículo, os trabalhos escolares e os serviços.