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Artigo 6º da Lei nº 2.369 de 9 de dezembro de 1954

Reorganiza as Secretarias do Ministério Público Federal cria o respectivo quadro de pessoal, reajusta seus servidores, cargos e vencimentos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Cabe ao Procurador Geral da República lotar os servidores do Quadro dos Funcionários e da Tabela de Extranumerários nas Secretarias e órgãos do Ministério Público, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 6º da Lei 2.369 /1954