Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.369 de 9 de dezembro de 1954
Reorganiza as Secretarias do Ministério Público Federal cria o respectivo quadro de pessoal, reajusta seus servidores, cargos e vencimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além de funcionários, haverá uma Tabela de Extranumerários-mensalistas para o Ministério Público Federal para atender às Secretarias a que se refere o art. 1º, bem como às Procuradorias da República nos Estados.
Parágrafo único
São transferidas para a Tabela do Ministério Público Federal as funções da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e pertencentes à lotação dos órgãos de que trata êste artigo.