Lei nº 2.362 de 6 de dezembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneira, para material importado pela companhia Moore Mac Cormack Navegação S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

E concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para o seguinte material, importado pela Companhia Moore Mac Cormack Navegação S.A., conforme discriminação constante do processo número 138,159, de 1947, do Ministério da Fazenda:

Subseção

10 (dez) chatas já montadas, para o pôrto do Rio de Janeiro; 6 (seis) chatas, em 5 seções para o pôrto de santos; 7 (sete) chatas, em 15 seções para o pôrto do Pará; e

2 (dois) rebocadores, já prontos e em condições de serem usados, sendo um para o pôrto do Rio de Janeiro e outro para o de Santos.

Art. 2º

A isenção constante da presente lei não atinge as taxas de previdência social.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1954