Artigo 3º da Lei nº 2.338 de 20 de Novembro de 1954
Dispõe sôbre a abertura pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional - Senado Federal Câmara dos Deputados - dos créditos especiais de Cr$ 1.654.632,10 e Cr$ 1.775.100,00 suplementares de Cr$ 1.478.192,70 e Cr$ 3.492.735,00, destinados ao pagamento da diferença de vencimentos devida aos funcionários das Secretarias das Casas do Congresso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os créditos abertos pela presente Lei serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.