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Artigo 1º da Lei nº 2.334 de 10 de Novembro de 1954

Fixa a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.


Art. 1º

É fixada, em Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais ou Cr$72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros) anuais, a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal.