Lei nº 2.334 de 10 de Novembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É fixada, em Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais ou Cr$72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros) anuais, a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º

É aberto ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito suplementar de Cr$48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) em refôrço ao Anexo nº 28 do Orçamento Geral da União, Verba 1 - Pessoal, Consignação 3 - Vantagens, Subconsignação 09 - gratificação de representação, 01 - Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOão Café filho Miguel Seabra Fagundes Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1954