Lei nº 2.334 de 10 de Novembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
É fixada, em Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais ou Cr$72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros) anuais, a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
É aberto ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito suplementar de Cr$48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) em refôrço ao Anexo nº 28 do Orçamento Geral da União, Verba 1 - Pessoal, Consignação 3 - Vantagens, Subconsignação 09 - gratificação de representação, 01 - Supremo Tribunal Federal.
JOão Café filho Miguel Seabra Fagundes Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1954