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Lei nº 2.326 de 20 de Setembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial até a importância de Cr$ 150.000.000,00, para pagamento de pensões aos veteranos, ás dividas e aos herdeiros dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da guerra do Paraguai.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial até a importância de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer ao pagamento das pensões devidas e vencidas, bem como as que forem concedidas aos veteranos, às viúvas e às filhas dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da guerra do Paraguai, beneficiados pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939 , e pelas Leis ns. 488 , 628 e 1.031 , respectivamente, de 15 de novembro de 1948, 20 de fevereiro de 1949 e 30 de dezembro de 1949.

Parágrafo único

O crédito de que trata êste artigo será utilizado, na medida das necessidades, em parcelas de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), ficando as mesmas "em ser" na Diretoria de Finanças do Exército, à disposição do presidente da Comissão de Habilitação das Pensões Vitalícias, após o competente registro.

Art. 2º

O presidente da Comissão autorizará os pagamentos por intermédio dos órgãos do Exército, podendo ser feitos a procuradores, quando os interessados comprovadamente estiverem ausentes, sofrendo de moléstia contagiosa ou não se puderem locomover.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Henrique Lott Otávio Gouvêa de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.09.1954