Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.326 de 20 de Setembro de 1954
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial até a importância de Cr$ 150.000.000,00, para pagamento de pensões aos veteranos, ás dividas e aos herdeiros dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da guerra do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial até a importância de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer ao pagamento das pensões devidas e vencidas, bem como as que forem concedidas aos veteranos, às viúvas e às filhas dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da guerra do Paraguai, beneficiados pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939 , e pelas Leis ns. 488 , 628 e 1.031 , respectivamente, de 15 de novembro de 1948, 20 de fevereiro de 1949 e 30 de dezembro de 1949.
Parágrafo único
O crédito de que trata êste artigo será utilizado, na medida das necessidades, em parcelas de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), ficando as mesmas "em ser" na Diretoria de Finanças do Exército, à disposição do presidente da Comissão de Habilitação das Pensões Vitalícias, após o competente registro.