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Artigo 2º da Lei nº 2.326 de 20 de Setembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial até a importância de Cr$ 150.000.000,00, para pagamento de pensões aos veteranos, ás dividas e aos herdeiros dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da guerra do Paraguai.

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Art. 2º

O presidente da Comissão autorizará os pagamentos por intermédio dos órgãos do Exército, podendo ser feitos a procuradores, quando os interessados comprovadamente estiverem ausentes, sofrendo de moléstia contagiosa ou não se puderem locomover.

Art. 2º da Lei 2.326 /1954