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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948

Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 4º

As promoções nos quadros "A", "QA" e "TA" continuam a ser reguladas pelos Decretos ns. 21.461, de 3 de junho de 1932, exceto o § 2º do art. 4º, 1.556, de 8 de abril de 1937 e Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 , observadas as alterações constantes do de nº 6.548, de 31 de maio de 1944, excetuado o art. 2º.

§ 1º

Nas promoções por merecimento, concorrerão, indistintamente, à formação das listas de acesso, os oficiais dos Quadros Ordinário e "A". Se a promoção recair em oficial do Quadro Ordinário, que tenha correspondente no Quadro "A", sòmente neste se efetuará outra promoção, observado o princípio de antiguidade, e, caso recaia em oficial do Quadro "A", continuará êle nesse quadro, preenchendo-se a vaga, de acôrdo com o mesmo princípio, sòmente no Quadro Ordinário, sem alteração na seqüência do princípio. (Redação dada pela Lei nº 1.210, de 1950)

§ 2º

O oficial do quadro "A", que, promovido por merecimento, deva ser colocado no Almanaque do Exército acima do início do paralelismo dos quadros, receberá número idêntico ao do oficial do quadro ordinário da mesma antiguidade, ou ao do que se lhe seguir em antiguidade, caso, no pôsto para que se houver dado a promoção, não haja oficial de antiguidade igual.

Art. 4º, §1º da Lei 231 /1948