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Lei nº 2.307 de 30 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco dispositivos da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951, que dispõe sôbre alienação de imóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 30 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

São extensivos aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco, no que couber, os preceitos estatuídos nos arts. 1º , 2º , 4º , 5º, 6º , 7º, 8º , com seus parágrafos, e art. 9º da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Miguel Seabra Fagundes Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1954

Lei nº 2.307 de 30 de Agosto de 1954