Artigo 2º da Lei nº 2.307 de 30 de Agosto de 1954
Estende aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco dispositivos da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951, que dispõe sôbre alienação de imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.