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Artigo 2º da Lei nº 2.307 de 30 de Agosto de 1954

Estende aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco dispositivos da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951, que dispõe sôbre alienação de imóveis.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.307 /1954