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Artigo 1º da Lei nº 2.307 de 30 de Agosto de 1954

Estende aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco dispositivos da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951, que dispõe sôbre alienação de imóveis.

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Art. 1º

São extensivos aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco, no que couber, os preceitos estatuídos nos arts. 1º , 2º , 4º , 5º, 6º , 7º, 8º , com seus parágrafos, e art. 9º da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.

Art. 1º da Lei 2.307 /1954