Artigo 2º da Lei nº 2.299 de 23 de Agosto de 1954
Concede isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras para materiais destinados ao Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras para materiais destinados ao Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoRevogam-se as disposições em contrário.