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Lei nº 2.299 de 23 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras para materiais destinados ao Estado do Rio Grande do Sul.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, para quatro "scrapers", modêlo L/S, três "tournapulls" com "carryal scraper" e motor Cumins Diesel, de 150 H.P., importados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o seu Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e vindos pelos navios Scania, Mark Hanna e Fenris.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1954

Lei nº 2.299 de 23 de Agosto de 1954