Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.268 de 14 de Julho de 1954
Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As mercadorias e materiais importados ou recebidos em doação, com os favores desta Lei, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, sem o prévio pagamento dos direitos integrais, exceto aos igualmente beneficiados.
Parágrafo único
Essas mercadorias e materiais poderão ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida sua depreciação decorrente de uso.