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Artigo 3º da Lei nº 2.268 de 14 de Julho de 1954

Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.

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Art. 3º

As mercadorias e materiais importados ou recebidos em doação, com os favores desta Lei, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, sem o prévio pagamento dos direitos integrais, exceto aos igualmente beneficiados.

Parágrafo único

Essas mercadorias e materiais poderão ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida sua depreciação decorrente de uso.

Art. 3º da Lei 2.268 /1954